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Elisa trabalhou por três anos como terceirizada numa repartição pública federal. Após s...

Elisa trabalhou por três anos como terceirizada numa repartição pública federal. Após ser dispensada sem recebimento dos seus direitos, Elisa ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador e a União, desta requerendo responsabilidade subsidiária pela falta de fiscalização. Na ação, a ex-empregada requereu o pagamento de verbas resilitórias, multa do Art. 477, §8º, da CLT pela mora solvendi e indenização por dano moral em virtude de assédio cometido pelo encarregado da empresa que coordenava o serviço dos terceirizados. Em defesa, a União confirmou a condição de tomadora dos serviços, mas negou responsabilidade pela multa porque não deu causa ao atraso, bem como pela indenização por dano moral, pois a alegada lesão não foi perpetrada por servidor público.


Considerando a situação apresentada, os termos da Lei e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:


A

a União não responderá pela multa oriunda do atraso das verbas resilitórias, se houver procedência do pedido, por ser verba personalíssima;


B

a União, havendo condenação, não responderá pelo dano moral porque não foi responsável pela lesão, já que praticada por preposto da empresa contratada;


C

a União não terá responsabilidade porque não foi a empregadora, mas apenas a tomadora dos serviços;


D

a multa pela mora solvendi e a indenização por dano moral porventura deferidas não serão de responsabilidade subsidiária da União, pois não houve culpa dela;


E

a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, caso haja condenação, envolverá toda a demanda em questão.