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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que é considerado trabalho em regime de tempo parcial:
Aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e duas horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e duas horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Aquele cuja duração não exceda a trinta e seis horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Aquele cuja duração não exceda a trinta e seis horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e duas horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.