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Nos termos da legislação vigente, sobre o aviso prévio, é INCORRETO afirmar que
a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo nas verbas rescisórias.
a reconsideração do aviso-prévio é uma faculdade das partes, de modo que, se a parte notificada aceitar a reconsideração antes de decorrido o prazo do aviso, o contrato continuará a vigorar como se o aviso não tivesse sido dado.
na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT), se o aviso-prévio for indenizado, este será devido pela metade.
no pedido de demissão formulado pelo empregado, caso este opte por cumprir o aviso-prévio trabalhando, terá direito de escolher entre a redução de 2 (duas) horas diárias da sua jornada normal ou faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.