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Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nos termos da lei que assegura o exercício do direito de greve, NÃO são considerados serviços ou atividades essenciais:
assistência médica e hospitalar.
atividades escolares do ensino fundamental.
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
compensações bancárias.
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.