A prefeitura de Safira, por meio de processo licitatório, firmou
contrato de prestação de serviços com a empresa
Delta Ômega Serviços Gerais, para o fornecimento dos
serviços de copeiras e porteiros, pelo prazo de dois anos.
Entretanto, findo o contrato, houve inadimplência das obrigações
trabalhistas em relação aos empregados da fornecedora
de mão de obra. A prefeitura de Safira não exerceu
a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e
contratuais da prestadora de serviço como empregadora.
Com fundamento em entendimento jurisprudencial sumulado
do TST, em ação trabalhista movida pelos empregados
contra a prestadora e a tomadora, a municipalidade
de Safira
A
responderá de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas
da empresa prestadora dos serviços em
razão de conduta culposa por ausência de fiscalização
do contrato.
B
responderá de forma solidária pelos débitos trabalhistas
em razão de ser tomadora dos serviços,
ainda que tivesse fiscalizado o contrato.
C
não responderá sob qualquer modalidade, ou seja,
nem de forma subsidiária ou solidária, por se tratar
de órgão da Administração pública direta.
D
não terá qualquer responsabilidade trabalhista visto
que firmou contrato regular de terceirização com a
empresa prestadora, independentemente de ser
órgão da Administração pública.
E
poderá responder de forma subsidiária ou até
mesmo solidária pelos débitos trabalhistas apenas
em caso de falência da empresa prestadora dos serviços.