Os sindicatos poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho,
A
independentemente de aprovação em Assembleia
Geral.
B
por deliberação de Assembleia Geral, especialmente
convocada para esse fim, que será válida com o
comparecimento e votação, em primeira convocação,
de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade,
se se tratar de Convenção, e dos interessados,
no caso de Acordo e, em segunda convocação, de
1/3 (um terço) dos membros.
C
por deliberação de Assembleia Geral, especialmente
convocada para esse fim, que será válida com o
comparecimento e votação, em única convocação,
de 1/8 (um oitavo) dos membros associados ou não.
D
independentemente de aprovação em Assembleia
geral, quando houver autorização expressa de sua
diretoria.
E
na falta das federações ou confederações representativas
das categorias econômicas ou profissionais.