Minerva foi admitida em 2010 para trabalhar como corretora para a empresa Gama Participações Imobiliárias S/A. Após dois
anos, ela passou a exercer o cargo de confiança de gerente de corretores, em razão de afastamento por acidente de trabalho do
gerente Dionísio, recebendo gratificação de função. Dezoito meses após essa substituição, Minerva foi revertida ao cargo efetivo
ocupado anteriormente de corretora, deixando o exercício de função de confiança, em decorrência do retorno ao trabalho de
Dionísio, deixando de receber a gratificação de função. Conforme previsão legal e sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
em relação à Minerva, a hipótese apresentada:
A
será considerada alteração unilateral prejudicial, o que implica em irregularidade, cabendo indenização prevista em lei no
valor da gratificação de função que passa a ser incorporada ao seu salário.
B
resultará em pagamento complementar, nunca inferior a 25% do seu salário normal, em razão de modificação contratual
lesiva.
C
somente será revestida de regularidade caso tenha havido anuência formal de Minerva, com participação do sindicato
profissional.
D
é regular porque não será considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, sem qualquer consequência
pecuniária.
E
somente será possível se decorrer da real necessidade de serviço, caracterizando alteração unilateral lícita e prevista em
lei, mas incorporando 50% da gratificação de função para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses do exercício
da função de confiança.