A Constituição Federal de 1988 garante às mulheres que tiverem filho uma licença remunerada para que possam, durante um tempo, se dedicar exclusivamente à criança – a chamada de licença-maternidade ou licença à gestante, que está prevista no Art. 7º, XVIII, da CF/1988. Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é
a declaração de nascido vivo do bebê.
o atestado médico constando o CID 026.
a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
iniciado automaticamente após a admissão da mãe no hospital ou maternidade.