A impugnação de registro ao cargo de Senador poderá ser
feita
A
por qualquer candidato, partido político, coligação,
ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada,
no prazo de 10 dias contados da publicação do
pedido de registro, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
B
por qualquer candidato, partido político, coligação,
ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada,
no prazo de 5 dias contados da publicação do
pedido de registro, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
C
apenas pelo Ministério Público Eleitoral, em petição
fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação
do pedido de registro, perante o Tribunal
Regional Eleitoral competente.
D
apenas pelos candidatos, partidos políticos e coligações,
em petição fundamentada, no prazo de 3
dias contados da publicação do pedido de registro,
perante o Tribunal Superior Eleitoral.
E
por qualquer candidato, partido político, coligação,
ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada,
no prazo de 5 dias contados da publicação do
pedido de registro, perante o Tribunal Regional Eleitoral
competente.