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De acordo com o Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965), o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral, no desempenho de suas atribuições, se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:
Por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, apenas.
Por determinação dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.
Sempre que entender necessário.
A requerimento de Partido, deferido pelo Juiz Eleitoral.