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O direito brasileiro adota o sistema eleitoral proporcional, sendo correto afirmar que determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de
votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas e os brancos pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a um quinto, equivalente a um, se superior.
votos, incluindo os brancos e nulos, apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a um quarto, equivalente a um, se superior.
votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas e pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a um quarto, equivalente a um, se superior.
votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração.
votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.


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