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Entre os atos preparatórios à votação, destaca-se a constituição das Mesas Receptoras de Votos. Segundo a disciplina normativa que rege sua composição
admite-se a participação, como integrantes da mesma Mesa, de eleitores que tenham relação de parentesco.
a nomeação dos membros da Mesa deve recair preferencialmente sobre eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, sobre diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça.
é cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros.
devem ser nomeados, para cada Mesa, um presidente, um primeiro e um segundo mesários, três secretários e dois suplentes.
admite-se a participação, como mesários, de eleitores menores de dezoito anos, diversamente do que permitido para Mesas Receptoras de Justificativas.