

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Adão se candidata a vereador e apresenta seu registro de candidatura. Leonel, eleitor daquela mesma cidade que não concorre a cargo algum naquele pleito, ingressa com pedido de impugnação ao registro de candidatura, sob a alegação de que Adão estaria incurso na alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90, o que já era conhecido de todos antes do período eleitoral. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é correto afirmar:
O juiz julgará extinto o feito, sem resolução de mérito, porque Leonel é parte ilegítima para impugnar o registro de candidatura de Adão; e o pedido poderá será conhecido como “notícia de inelegibilidade”.
O prazo para ofertar a impugnação ao registro de candidatura é de 07 (sete) dias a contar da publicação do edital e o prazo para defesa é de 05 (cinco) dias a contar da notificação.
A coligação adversária de Adão poderá, depois do prazo de 07 (sete) dias a contar da publicação do edital, impugnar seu pedido de registro de candidatura, sob a alegação de que a infringência a alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/90 se trata de matéria constitucional.
Eventual causa de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura não pode ser atacada via recurso contra expedição de diploma.