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Sabe-se que a publicidade institucional sofre restrições legais no ano em que se realizam eleições.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
na circunscrição do pleito, a publicidade institucional estará proibida a partir de janeiro do ano eleitoral, a fim de se preservar a isonomia entre os candidatos;
o gasto com publicidade institucional no ano eleitoral não poderá exceder a média gasta nos últimos três anos pelo ente federativo envolvido no pleito;
quando se tratar de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, a publicidade institucional estará liberada até três meses antes da eleição;
durante o período eleitoral, a publicidade institucional estará liberada para divulgar campanhas em casos de urgência e calamidade pública, independentemente de autorização da justiça eleitoral;
as restrições à realização de publicidade institucional em ano eleitoral vinculam apenas os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estão em disputa.