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A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. De acordo com a referida norma são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes, EXCETO:
Contra a vida, que sejam culposos.
Contra a vida e a dignidade sexual.
Contra o meio ambiente e a saúde pública.
Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.


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