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A transferência de domicílio eleitoral
cabe ser objeto de recurso por qualquer Delegado de partido, caso deferida pelo juiz eleitoral.
deve ser requerida ao Cartório Eleitoral do novo domicílio, para ser admitida, até cento e vinte dias antes da data da eleição.
não cabe ser indeferida ou denegada caso o eleitor não esteja quite com a Justiça Eleitoral.
tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, inclusive nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, exceto nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.


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