A Justiça Eleitoral, nas palavras do ex-ministro Carlos Mário da Silva Velloso, ”pela própria especificidade de sua seara de atuação, a captação da vontade da população, possui alguns standards que lhe são peculiares e que destoam das demais searas do Direito”.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
a Justiça Eleitoral não desempenha função executiva;
a Justiça Eleitoral tem quadro próprio de juízes, embora de investidura temporária;
no exercício da função administrativa, os juízes eleitorais estão sujeitos à vedação de agir de ofício;
a Justiça Eleitoral exerce poder normativo com objetivo regulamentar, através da edição de resoluções e instruções, com conteúdo secundum ou praeter legem;
a Justiça Eleitoral desempenha função consultiva, devendo responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas, produzindo efeitos vinculantes sobre situações concretas.