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A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar:
É permitida a propaganda através de outdoors, cabendo aos partidos políticos e coligações a distribuição entre seus candidatos, dos espaços que lhes couberem.
A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral em recinto aberto depende de licença da polícia e de comunicação à Justiça Eleitoral.
A realização de comícios é permitida em qualquer horário e local, não podendo sofrer qualquer restrição.
É vedada, no dia das eleições, a manifestação mesmo individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.