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A partir de domingo (27), conforme o Calendário Eleitoral, definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020, é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).
(https://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-r/2020/Setembro)
Sobre a propaganda eleitoral na imprensa escrita, NÃO pode:
Divulgar até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista.
Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga.
Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação.
Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições.