A coligação


a

pode formar várias chapas, tantas quantos forem os partidos que a integram.


b

terá denominação própria, que não poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.


c

não poderá ser representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.


d

usará, na propaganda para a eleição majoritária, apenas a sua denominação, sem as legendas dos partidos que a integram.


e

terá prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral.