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O Diretório do Partido Político Alfa movimentou recursos financeiros nas eleições municipais do ano XX. Ao serem apresentadas as contas concernentes à campanha eleitoral, constatou-se que não foi aberta conta bancária específica.
O órgão jurisdicional competente da Justiça Eleitoral, ao constatar o ocorrido, concluiu corretamente que a não abertura da referida conta bancária
não é fundamento suficiente para a rejeição das contas, desde que seja demonstrada sua regularidade por outros meios.
por configurar mera faculdade da legenda, não é fundamento suficiente para a rejeição das contas.
configura irregularidade grave e relevante, ensejando, em regra, a desaprovação das contas.
configura mera irregularidade formal, a ser destacada na decisão que aprovar as contas.
é irregularidade sanável, que não obsta a aprovação das contas com ressalva.


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