A principal fonte do Direito Eleitoral é a Constituição Federal, sendo possível, entretanto, que leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, também disponham sobre a matéria.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
existem hipóteses materiais válidas de inelegibilidade em leis ordinárias;
não é possível aplicar normas constantes de tratados e convenções internacionais em direito eleitoral;
crimes eleitorais são apenas aqueles previstos na Lei nº 4.737/1965;
não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral;
a Lei nº 4.737/1965 possui natureza jurídica de lei ordinária, recepcionada com força de lei complementar apenas na matéria que disciplina a competência.