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Tício, no período de inscrição eleitoral em recente eleição, fraudulentamente, apresentou à Justiça Eleitoral informações para subsidiar pedido de alteração de seu domicílio eleitoral, juntando, para tanto, declaração firmada por seu amigo, Caio, na qual afirmou estarem residindo juntos no Município Alfa, o que não é verdade. O pedido de transferência foi deferido, expedindo-se o título de eleitor.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
caso comprovada a fraude na inscrição eleitoral descrita, Caio responderá como coautor de Tício, na forma do Art. 289 do Código Eleitoral;
na hipótese acima descrita, caso constatado o delito eleitoral antes do deferimento da transferência, não sendo expedido o título de eleitor, Tício responderá por tentativa de fraude;
para o aperfeiçoamento da configuração do crime de inscrição fraudulenta de eleitor, a aquisição da capacidade eleitoral ativa não é condição indispensável;
para a imputação do crime de inscrição fraudulenta de eleitor, exige-se a comprovação de dolo específico de efetuar inscrição ou transferência com fraude;
ocorrendo inscrição fraudulenta de eleitor e a prática de falsidade ideológica eleitoral, há consunção, aplicando-se, apenas, o Art. 289 do Código Eleitoral.