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No curso de processo eleitoral, foi proferida decisão pelo juiz eleitoral contra a qual Tício, uma das partes na demanda, se insurgiu, interpondo recurso.
Considerando as regras em vigor, relativas aos recursos eleitorais, é correto afirmar que:
é desnecessário pleitear a concessão de efeito suspensivo no bojo do recurso interposto, visto que se trata de efeito automático no âmbito eleitoral;
haverá concessão de prazo em dobro às demais partes da demanda em caso de recurso quando há litisconsortes com diferentes procuradores;
não pode ensejar efeitos infringentes o recurso de embargos de declaração interposto contra decisão que apresente obscuridade, contradição ou omissão;
são irrecorríveis de imediato, não sujeitas à preclusão, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais;
é conferido ao Ministério Público, no processo eleitoral, prazo em dobro para manifestação, iniciado a partir de sua intimação pessoal, na forma da lei especial.


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