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A respeito da atuação do Ministério Público no Direito Eleitoral, em conformidade com as Resoluções n os 23.604/2019, 23.607/2019 e 23.609/2019, todas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 e suas respectivas alterações, é correto afirmar que
o Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político impede ação do Ministério Público no mesmo sentido, em nome dos princípios da celeridade e da autonomia partidária.
o Ministério Público participará de todas as fases eleitorais, desde a inscrição do eleitor até a diplomação, dispensada a abertura de vista nos processos de prestação de contas anuais de partidos sem movimentação financeira.
os crimes de calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral, previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, não poderão ser objeto de denúncia pelo Ministério Público, em nome do princípio da disponibilidade pela vítima, pois atingem a honra dos candidatos.
os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até quinze dias após a diplomação, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus, mandado de segurança e ações criminais.