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Em uma representação eleitoral ordinária, conforme o rito do art. 96 da Lei das Eleições, movida pelo Ministério Público Eleitoral, caberá ao órgão ministerial o exercício da função de fiscal da lei em qual das circunstâncias descritas a seguir?
Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer, no momento de recebimento do recurso.
Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer em sede recursal, após as manifestações de ambas as partes.
Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, elaborado pela Procuradoria Regional Eleitoral, após regularmente recebido e distribuído o recurso.
Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido por procurador eleitoral, no momento de recebimento do recurso.
Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido pela Procuradoria Regional Eleitoral, no momento de recebimento do recurso.