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O Partido Político Alfa requereu o registro dos candidatos que concorreriam na eleição para vereador do Município Sigma. Desse total, 30% (trinta por cento) eram do sexo feminino. No curso da campanha eleitoral, observou-se que as candidatas não realizaram propaganda eleitoral e, no dia da eleição, tiveram votação inexpressiva, sendo que a grande maioria não contou com um único voto.
Os fatos foram levados ao conhecimento do Promotor Eleitoral, o qual concluiu corretamente que
a legislação de regência assegura a cota de gênero, exigência de natureza formal e de ordem quantitativa, não estando conectada ao desempenho, logo, não ocorreu ilicitude.
conforme o momento processual, é cabível o ajuizamento de ação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo, as quais acarretarão a inelegibilidade dos que conheciam a fraude ou foram beneficiados.
como a eleição já foi realizada, somente é cabível o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, na qual figurarão, no polo passivo, apenas as candidatas e os dirigentes de Alfa que participaram do ilícito.
em razão da inobservância das regras de registro e de campanha, somente é cabível o ajuizamento de ação judicial eleitoral, na qual figurarão, no polo passivo, apenas as candidatas e os dirigentes de Alfa que participaram do ilícito.
o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é cabível, o que pode acarretar a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos por Alfa e de seus suplentes, quer tenham conhecimento da fraude, quer sejam apenas favorecidos.