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Mévio, candidato a Vereador pelo Município Alfa, realizou variadas despesas em sua campanha eleitoral. Confeccionou material impresso, divulgou propaganda e publicidade, alugou locais para atos de campanha além de despesas com o transporte ou deslocamento de candidato e pessoal a serviço das candidaturas. Houve, ainda, despesas com a instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha, com a montagem e a operação de carros de som, com a produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita e com a realização de pesquisas. Posteriormente, apresentou prestação de contas.
Considerando o atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
não são considerados gastos eleitorais sujeitos à prestação de contas, as despesas com o combustível e a manutenção do veículo usado pelo candidato bem como as doações para outros candidatos ou partidos.
são gastos eleitorais os pagamentos realizados em decorrência da prestação de serviços advocatícios, no curso das campanhas eleitorais, não sujeitos, entretanto, à prestação de contas.
a realização de despesas, caso ocorram antes da abertura de conta bancária de campanha, configura mera irregularidade, que poderá ensejar aprovação das contas, com ressalvas.
são gastos eleitorais, sujeitos à prestação de contas, a remuneração, a alimentação e a hospedagem de quem conduz veículo usado pelo candidato e a alimentação e a hospedagem própria do candidato.
a realização de despesas, caso ocorram antes da abertura de conta bancária de campanha, configura grave e insanável irregularidade, que acarretará a desaprovação das contas do candidato.