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Tício, secretário municipal de educação junto ao Município Alfa desde o ano de 2022, sempre alardeou no meio político que pretendia se candidatar a Vereador nas eleições de 2024. O decreto de sua exoneração foi publicado em 5 de abril de 2024. Apresentado o registro de candidatura, este foi indeferido na origem, sob a justificativa de violação das regras atinentes à desincompatibilização. Consta dos autos que Tício praticou atos de gestão, assinando notas de empenho em 5 de maio.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
o registro de candidatura deveria ter sido deferido, uma vez que foi comprovada a desincompatibilização por meio da publicação de decreto de exoneração no prazo legal.
a desincompatibilização do cargo de secretário municipal para eleição ao cargo de Vereador deve ocorrer 4 meses antes do pleito, motivo pelo qual os atos de gestão praticados não violaram a regra em vigor.
a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exige que haja desincompatibilização do cargo de secretário municipal, com afastamento formal e de fato das funções, para se candidatar a Vereador.
na hipótese trazida no enunciado, mostra-se adequada a decisão que indeferiu o registro de candidatura, vez que, praticou ato de gestão em período vedado, em razão do prazo legal de desincompatibilização.
a desincompatibilização do cargo de secretário municipal para eleição ao cargo de Vereador deve ocorrer 3 meses antes do pleito, motivo pelo qual os atos de gestão praticados não violaram a regra em vigor.


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