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Caio, Prefeito no Município Alfa, no ano de 2020, teve suas contas relativas ao ano de 2019, rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Com a decisão, seu nome foi lançado no rol de agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas. Caio, pretendendo a reeleição, no ano de 2020, judicializou a questão, obtendo decisão favorável, suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas.
Durante a análise dos documentos juntados em registro de candidatura, houve análise e enfrentamento do tema, tendo o juízo de primeiro grau deferido o registro de candidatura, considerando a comunicação, por parte do Tribunal de Contas de que cumprira a decisão liminar proferida pelo Judiciário Estadual. Caio foi reeleito Prefeito na eleição de 2020.
Nesse período, na Justiça Estadual, foi finalizado o julgamento da demanda citada, tendo sido decidido que a rejeição das contas de 2019 se mostrava correta, renovando a eficácia da decisão do Tribunal de Contas. A Coligação Alfa protocolou recurso contra a expedição de diploma, perante o Tribunal Regional Eleitoral, aduzindo causa de inelegibilidade.
Considerando a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
na análise dos argumentos trazidos em sede de recurso contra a expedição do diploma, poderá ser analisada a decisão proferida pela Justiça Estadual se demonstrado que se mostra inadequada;
coligação não possui legitimidade para ajuizar recurso contra a expedição de diploma, que só poderia ser manejado pelo Ministério Público Eleitoral ou por um dos candidatos derrotados;
o recurso contra a expedição de diploma não pode ser manejado para arguir causa de inelegibilidade infraconstitucional, não se aplicando ao caso descrito no enunciado;
em se tratando de eleição municipal, o recurso contra a expedição de diploma, a despeito de sua nomenclatura, deve ser analisado pelo juiz eleitoral e, somente após, em caso de improcedência, poderá ser interposto recuso perante o TRE;
no caso em tela, trazido no enunciado, descabe recurso contra a expedição de diploma, vez que os fatos foram analisados no bojo do processo de registro de candidatura, impossibilitando nova apreciação da matéria.


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