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Tício, agente público, foi condenado, em primeira instância, por ato de improbidade adm...

Tício, agente público, foi condenado, em primeira instância, por ato de improbidade administrativa, constando do dispositivo da decisão a prática de atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em análise de recurso. Nas eleições de 2024, Tício se candidatou a Vereador, tendo apresentado, no prazo legal, seu registro de candidatura. O juiz eleitoral, na análise de ação de impugnação de registro de candidatura, deferiu seu registro, por entender ausente o enriquecimento ilícito.


Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que


A

a incidência da referida causa de inelegibilidade pressupõe a existência de condenação à suspensão de direitos políticos, decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, bastando que o ato tenha gerado lesão ao patrimônio público.


B

a incidência da referida causa de inelegibilidade pressupõe a existência de condenação à suspensão de direitos políticos, decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa e ato gerador de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito.


C

em sede de recurso, o Tribunal Regional Eleitoral pode analisar a condenação proferida no bojo da ação civil pública, sendo viável, a partir da análise dos seus fatos e fundamentos, concluir ter havido enriquecimento ilícito no ato, caso a sentença tenha indicado a ocorrência de vantagem patrimonial indevida, não ficando adstrito ao dispositivo do julgado.


D

o enriquecimento ilícito não é elemento necessário à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, motivo pelo qual havendo condenação por ato de improbidade administrativa que violou princípios administrativos, o caso é de indeferimento do registro de candidatura.


E

não compete à Justiça Eleitoral, seja em primeira ou segunda instância, examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, ficando adstrita ao dispositivo do julgado.