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Em junho do ano da eleição (portanto, em período anterior ao termo inicial da propagand...

Em junho do ano da eleição (portanto, em período anterior ao termo inicial da propaganda eleitoral e antes do prazo final de registro de candidaturas), pré-candidato divulga vídeo em rede social, contendo jingle, repetição ostensiva do número que pretende utilizar na urna, exibição de bonés e camisetas padronizadas e encerramento com a frase: “No dia da eleição, confirma 00.000!” (que, hipoteticamente, é o pretenso número de sua candidatura). O conteúdo é, ainda, impulsionado (mediante pagamento) na própria plataforma, por contratação realizada pelo partido político do pré-candidato (ou por seu representante regularmente habilitado), com identificação do responsável pelo anúncio, nos termos da legislação aplicável. À luz da Lei no 9.504/1997 e da jurisprudência predominante do TSE, assinale a alternativa correta.


A

A propaganda antecipada somente se configura se houver pedido explícito de voto em sentido estrito, com o emprego da expressão “vote em”, sendo juridicamente irrelevantes expressões similares, alusões ao “dia da eleição” ou a repetição do número, por não satisfazerem o requisito legal.


B

A postagem configura propaganda eleitoral antecipada, pois há pedido explícito de voto por equivalência semântica (“No dia da eleição, confirma 00.000!”), reforçado pelo uso de número, jingle e padronização visual; quanto ao impulsionamento, sua utilização antes do período oficial de propaganda somente é admitida em hipóteses restritas, conforme os limites legais aplicáveis e a interpretação firmada pela Justiça Eleitoral, não se tratando de faculdade irrestrita.


C

Trata-se de manifestação típica de pré-campanha, amparada pelo art. 36-A da Lei no 9.504/1997, pois a menção a número e a utilização de jingle, ainda que acompanhadas de frase de engajamento, não configuram pedido explícito de voto; ademais, o impulsionamento pago, por ser modalidade expressamente admitida na internet, é livre também no período de pré-campanha.


D

O impulsionamento pago converte o conteúdo em publicidade eleitoral lícita, pois a Lei no 9.504/1997 permite propaganda paga na internet, sem condicionantes relevantes, bastando a contratação direta com a plataforma e a identificação do responsável.


E

A conduta é eleitoralmente atípica, pois, antes do registro de candidatura, inexiste competência da Justiça Eleitoral para examinar conteúdo e determinar cessação/remoção, limitando-se eventual controle à fase de campanha formal.