

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Durante as Eleições, A, candidato a deputado estadual, passa a atacar B, deputada estadual e candidata à reeleição, por meio de perfil anônimo em rede social. Em postagens de texto, imagens e vídeos, A (i) afirma que “mulher não tem lugar na política” e que “vai acabar com a carreira de B”, conclamando seguidores a “cercarem B em todos os eventos”, com envio coordenado de mensagens repetidas de teor intimidatório; (ii) associa B, falsamente, a “esquema criminoso de desvio de verbas” e, para potencializar a narrativa, protocola notícia-crime imputando a B fato definido como crime, sabendo-a inocente, o que resulta na instauração de investigação; (iii) sabe que B tem 61 anos e é pessoa com deficiência. Considerando o Código Eleitoral e a orientação do STF quanto à competência em hipóteses de conexão, assinale a alternativa correta.
As condutas descritas subsumem-se ao art. 326-B do Código Eleitoral no item (i) (assédio/perseguição/intimidação e constrangimento contra candidata, com menosprezo/discriminação à condição de mulher e finalidade de dificultar campanha/mandato) e ao art. 326-A do Código Eleitoral no item (ii) (provocar investigação/procedimento mediante imputação de crime a quem se sabe inocente, com finalidade eleitoral), com aumento de 1/6 no art. 326-A, se comprovado o uso de anonimato ou nome suposto, e com aumento de 1/3 no art. 326-B quando a vítima é maior de 60 anos e/ou pessoa com deficiência (parágrafo único). A competência é, como regra, da Justiça Eleitoral para os crimes eleitorais e para os crimes comuns conexos, conforme orientação consolidada do STF em matéria de conexão.
A conduta descrita no item (i) subsume-se ao art. 326-B do Código Eleitoral, porém o aumento do parágrafo único não incide, porque esse incremento exige que a prática ocorra necessariamente “por meio da internet”; já o item (ii) subsume-se ao art. 326-A do Código Eleitoral, sem qualquer causa de aumento, porque o anonimato/nome suposto não possui relevância típica ou de culpabilidade.
O art. 326-B do Código Eleitoral exige violência física atual ou grave ameaça em sentido estrito, razão pela qual ofensas misóginas, mobilização de apoiadores para intimidação e campanhas coordenadas de assédio em ambiente digital são fatos juridicamente típicos dos crimes contra a honra do Código Eleitoral (arts. 324 a 326), afastando-se, por definição, a figura de violência política de gênero.
Reconhecida a incidência do art. 326-B do Código Eleitoral, o aumento do parágrafo único incide de forma cumulativa sempre que coexistirem as condições legais, somando-se 1/3 pela vítima ser maior de 60 anos e 1/3 por ser pessoa com deficiência; e, por envolver deputada estadual como vítima, a competência penal desloca-se ao STF, em virtude de prerrogativa de foro em razão da função.
O art. 326-B do Código Eleitoral limita-se a tutelar constrangimentos ocorridos no interior de órgãos legislativos (sessões, comissões e dependências), não alcançando manifestações realizadas em redes sociais; e a conduta de provocar investigação mediante imputação falsa subsume-se exclusivamente ao art. 339 do CP, de competência da Justiça comum, por inexistir tipo eleitoral específico.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.