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No ano de 2024, Caio e Mévio, candidatos respectivamente aos cargos de Vereador e Prefeito do Município Beta, antes do período permitido, procederam à adesivação com as suas imagens e de apoiador político, veiculando jingle característico de campanha em gravação amplamente divulgada em redes sociais.
Além disso, divulgaram vídeo em rede social com conteúdo contrário a Tício, candidato à reeleição para o cargo de Prefeito e a Julius, um dos candidatos a Vereador. O vídeo tinha conteúdo ofensivo, afirmando que Tício e Julius teriam praticado violências domésticas contra suas esposas.
Foram ajuizadas representações, imputando a Caio e Mévio propaganda eleitoral antecipada e propaganda irregular.
Sobre as representações ajuizadas, considerando a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta.
A representação aduzindo propaganda eleitoral antecipada não merece prosperar, visto que a adesivagem, amplamente divulgada em redes sociais sem pedido explícito de votos e de palavras mágicas, configura mera manifestação de apoio político protegida pela liberdade de expressão.
A multa prevista no Art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 se restringe aos casos de anonimato, não incidindo sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet.
A representação aduzindo propaganda irregular merece improcedência, visto que a liberdade de expressão ampara manifestações de candidatos durante o período de debate político.
O TSE reconhece a propaganda eleitoral extemporânea quando há referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa, e pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim.
A veiculação de propaganda eleitoral irregular com conteúdo ofensivo e inverídico, ainda que identificada, não enseja a aplicação da multa prevista no Art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997.


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