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A doutrina e a jurisprudência diferenciam condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade. As primeiras, a despeito de previsão constitucional, podem ser regulamentadas em lei ordinária. Já as hipóteses de inelegibilidade têm como característica a previsão exclusivamente pela Constituição Federal e por Lei Complementar. O efeito, entretanto, é o mesmo: o impedimento ao direito de concorrer a mandato eletivo.
Considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, bem como a legislação em vigor, é correto afirmar que:
são inelegíveis, para qualquer cargo, pessoas condenadas, por órgão colegiado, desde a condenação por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, até o transcurso do prazo de oito anos, após o cumprimento da pena;
ficará inelegível, nos oito anos subsequentes à data da decisão que determinou a sua citação no processo eleitoral, o vice-prefeito que perder seu cargo eletivo por infringência do disposto na Lei Orgânica do Município;
são inelegíveis os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, mesmo sem trânsito em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico, para a eleição na qual concorrem;
haverá inelegibilidade quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa por julgamento de Tribunal de Contas, independentemente da decisão posterior da Câmara Municipal;
ficam inelegíveis pelo prazo de 8 anos, a contar da diplomação, condenados, em decisão transitada em julgado, por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.


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