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O estatuto do Partido Político Alfa passou a dispor, em seu Art. X, que a Executiva Nacional deve fixar, para cada legislatura, por resolução, o percentual das contribuições mensais obrigatórias devidas por filiados eleitos parlamentares, chefes do Poder Executivo e respectivos vices, sob pena de não terem direito a voto nas deliberações partidárias e de não poderem assumir responsabilidades de direção. Esse comando normativo foi objeto de divergência entre diversos filiados, que argumentavam com a sua afronta à autonomia da vontade.
A Justiça Eleitoral concluiu corretamente que:
as referidas contribuições são autorizadas pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos, desde que haja previsão estatutária;
as referidas contribuições devem consubstanciar ato de mera liberalidade, não sendo possível a imposição estatutária de contribuições obrigatórias;
embora seja permitida a contribuição obrigatória dos filiados, é vedada a sua extensão aos parlamentares, de modo que o Art. X está viciado nesse particular;
as referidas contribuições estão amparadas pela autonomia partidária e pelas liberdades de filiação e de desfiliação, o que concentra o juízo de valor final no próprio filiado;
não é permitida a realização de contribuições aos partidos políticos, obrigatórias ou facultativas, pelos filiados, que devem direcioná-las ao fundo partidário.