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Tendo em vista a legislação e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem as medidas de enfrentamento aos ilícitos que atentam contra a integridade do processo eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.
É vedado nos 4 (quatro) meses que precedem a eleição o comparecimento de candidatos à inauguração de obras públicas, bem como a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em tais eventos.
Nas ações que apuram ilícitos eleitorais, a plausibilidade do direito será evidenciada por elementos que preencham o núcleo típico da conduta proibida pela legislação eleitoral, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo.
A concessão da tutela inibitória no curso da ação não prejudica o exame da gravidade da conduta, no julgamento de mérito, para fins da condenação ou da dosimetria das sanções.
Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, nesse contexto, avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.
Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.


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