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A Justiça Eleitoral foi criada com a outorga do Código Eleitoral de 1932 e, desde então, foi prevista em todas as Constituições Brasileiras, com exceção apenas da Constituição de 1937. Nos termos do que dispõe expressamente a Constituição Federal,
o Tribunal Superior Eleitoral terá sempre em sua composição três Ministros do STF, que exercerão necessariamente as funções de presidente, vice-presidente e corregedor da corte.
o Tribunal Superior Eleitoral, além de sua competência jurisdicional, exerce função normativa, devendo expedir, até o dia 5 de abril do ano da eleição, todas as instruções necessárias à fiel execução das leis eleitorais.
os Tribunais Regionais Eleitorais, em número de um por Estado, compor-se-ão de desembargadores do Tribunal de Justiça, juízes de direito, juízes federais e advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral nomeados pelos Governadores.
são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, exceto as contrárias à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
a Justiça Eleitoral tem competência para julgar os crimes eleitorais, exceto quando cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, caso em que a competência será da Justiça Federal.


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