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O § 5º do art. 14 da Constituição, com a redação dada pela EC nº 16/1997, permite a reeleição, para um único período subsequente, dos chefes dos Poderes Executivos de todos os níveis e de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral:
I. o vice-prefeito que houver substituído o prefeito titular em período outro que não os 6 meses anteriores ao pleito, uma vez eleito prefeito para o período subsequente, poderá pleitear a reeleição para o período seguinte.
II. a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretada no sentido de que a proibição da segunda reeleição para cargo de Prefeito se aplica ao cidadão que já cumpriu dois mandatos consecutivos, ainda que em município diverso.
III. a vedação do § 5º do art. 14 não se aplica ao exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito se este exercício se der em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, II e III.
I e II.
II e III.
I e III.
ΙΙ.


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