

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O artigo 36 da Lei no 9.504/1997 considera como propaganda eleitoral antecipada a realizada até o dia 15 de agosto do ano das eleições, submetendo seus autores à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se esta for maior.
É correto afirmar que possuem legitimidade para representar por propaganda eleitoral antecipada:
Qualquer do povo, candidato e partido político, tratando-se o feito de processo regular, que deve observar as garantias processuais penais.
Candidato e partido político, apresentando-se o feito como manifestação do direito administrativo sancionador.
Candidato, partido político, coligação e o Ministério Público Eleitoral, apresentando-se o feito como manifestação do direito de intervenção.
Apenas o Ministério Público Eleitoral, que deve zelar por um processo eleitoral escorreito, que garanta igualdade de condições entre os postulantes.
Qualquer eleitor, candidato, partido político e coligação, devendo ser observados rigidamente os princípios e garantias do processo penal.