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Uma emissora de televisão divulgou ampla reportagem a respeito da conduta de João na eleição do ano Y, candidato com registro deferido para concorrer ao cargo de Deputado Estadual pelo partido político Sigma, que fora filmado enquanto conversava com Pedro, eleitor com domicílio eleitoral no mesmo Estado de João.
Nessa conversa, João afirmou que, caso Pedro lhe confiasse o voto na eleição a ser realizada em outubro do referido ano, teria os recursos necessários para pintar a casa dele.
Ao tomar conhecimento do teor da reportagem, o presidente do diretório estadual do partido político Beta o consultou como advogado(a) em relação à caracterização, ou não, da captação ilícita de sufrágio vedada pela Lei nº 9.504/1997, de modo a ensejar a cassação do registro de João.
Quanto à orientação jurídica a ser dada, assinale a afirmativa correta.
Não houve pedido explícito de voto, logo o dolo de João não está caracterizado.
É cabível o ajuizamento de representação por captação ilícita de sufrágio, desde que isso seja feito até a data da diplomação.
Desde que seja demonstrado que Pedro aceitou a oferta de João, está caracterizada a captação ilícita de sufrágio, que observará a mesma sistemática afeta à investigação judicial eleitoral.
Como a solicitação de João foi direcionada a um único eleitor, a conduta não apresenta potencialidade para comprometer a normalidade da eleição, logo não está configurada a captação ilícita de sufrágio.