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Tício, candidato a vereador no ano de 2024, apresentou, tempestivamente, seu pedido de registro de candidatura. No prazo legal, o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que não teriam sido cumpridas as regras de desincompatibilização, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento do registro. Concluídos os autos, o Juízo Eleitoral verificou que, durante todo o ano de 2023 até o mês de junho de 2024, Tício era membro do Conselho Municipal de Assistência Social.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral preceitua que, para que a desincompatibilização produza seus efeitos, basta que ela ocorra no plano formal;
a desincompatibilização de Tício se deu mais de 3 meses antes do pleito, motivo pelo qual a impugnação ao registro de candidatura deve ter o pleito julgado improcedente;
a desincompatibilização é desnecessária para concorrer ao cargo de vereador, sendo, por isso, improcedente o pleito formulado na impugnação ao registro de candidatura;
a impugnação ao registro de candidatura deve ter seu pedido julgado procedente, uma vez que Tício deveria ter se desincompatibilizado do cargo 6 meses antes do pleito;
o cargo de conselheiro municipal possui caráter meramente deliberativo, não implicando influência na execução de políticas, sendo desnecessária a desincompatibilização.