é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as
quais tenha elegido representante, aos partidos que,
em cada eleição para a Câmara dos Deputados,
tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento
dos votos apurados, não computados os brancos e os
nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos
Estados, com um mínimo de dois por cento do total de
cada um deles.