está proibido de fornecer transporte a eleitores, podendo, a Justiça Eleitoral, até quinze dias antes das eleições, requisitar,
nos termos da lei, aos órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte
gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.