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O crime eleitoral

O crime eleitoral
A
é de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP.
B
caracteriza-se como crime de responsabilidade ou crime comum, conforme o autor da infração esteja ou não exercendo mandato eletivo.
C
pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica.
D
praticado por juiz de TRE será julgado originariamente pelo TSE.