O crime eleitoral

A
é de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP.

B
caracteriza-se como crime de responsabilidade ou crime comum, conforme o autor da infração esteja ou não exercendo mandato eletivo.

C
pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica.

D
praticado por juiz de TRE será julgado originariamente pelo TSE.