Nas eleições em geral, o número de cadeiras em disputa em uma determinada circunscrição (magnitude do distrito) constitui um dos elementos mais importantes da definição de um determinado sistema eleitoral. No Brasil, os distritos eleitorais para as eleições de Deputados correspondem aos territórios dos Estados, do Distrito Federal e de eventuais territórios. Acerca do número de Deputados Federais, é correto afirmar, à luz da Constituição, que
A
Lei Complementar Federal definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares constitucionais mínimo e máximo de 4 e 70 representantes por Estado e para o Distrito Federal; a Constituição determina a revisão periódica, no ano das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
B
Lei Complementar Federal definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares constitucionais mínimo e máximo de 8 e 70 representantes por Estado e para o Distrito Federal. A Constituição determina a revisão periódica, no ano anterior ao das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
C
a Constituição definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares mínimo e máximo de 4 e 70 representantes por Unidade da Federação; a Constituição determina a revisão periódica, no ano anterior ao das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
D
a Constituição definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares mínimo e máximo de 8 e 70 representantes por Unidade da Federação; a Constituição determina a revisão periódica, no ano anterior ao das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
E
o número de Deputados Federais por Estado e para o Distrito Federal influencia no número de Deputados Estaduais e Distritais, o qual será correspondente ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e três, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.