os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos
por quebra do decoro parlamentar, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos dez anos
subsequentes ao término da legislatura.
B
o Governador e o Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que
perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos dez anos subsequentes ao
término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
C
os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento
ou seguro, tenham sido ou estejam sendo
objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial,
hajam exercido, nos doze meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção,
administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade.
D
os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de
oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes
de tráfico e uso de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
E
os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem nos dez anos seguintes.