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No que se refere à propaganda eleitoral na Imprensa, é correto afirmar que são permitidas,
até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 12 (doze) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada partido, no espaço máximo, por edição, de 1/6 (um sexto) de página de jornal padrão e de 1/3 (um terço) de página de revista ou tabloide.
até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 7 (sete) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada partido, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 5 (cinco) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 12 (doze) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada partido, no espaço máximo, por edição, de 1/6 (um sexto) de página de jornal padrão e de 1/3 (um terço) de página de revista ou tabloide.