A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL:
entrará em vigor na data de sua publicação e terá aplicação imediata, devendo o Tribunal Superior Eleitoral comunicar aos Partidos Políticos as alterações ocorridas em até seis meses antes da data das eleições;
somente entrará em vigor um ano após a sua publicação, não tendo qualquer efeito durante o período de vacatio legis;
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência;
terá vigência imediata se vier a aprimorar o sistema político partidário, de acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.