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A PROPAGANDA ELEITORAL:
no ano da eleição, somente é permitida após o dia 5 de julho, com exceção da propaganda paga pela imprensa escrita, que pode ser feita desde o início do ano até o dia das eleições, dentro dos espaços fixados em lei para cada candidato, partido ou coligação, considerando a liberdade de informação jornalística e a vedação da censura;
mediante a realização de comícios é permitida em qualquer horário, salvo no dia das eleições, no qual pode ser distribuído material de propaganda política;
por meio de outdoors pode ser feita livremente mediante contratação com as empresa de publicidade;
restringe-se, no rádio e na televisão, ao horário gratuito, definido na lei das eleições, vedada a veiculação de propaganda paga e facultada a realização de debates entre os candidatos, com observância das normas na mesma lei estabelecidas.